Anvisa propõe fluxo para reenquadrar análogos sintéticos de produtos biológicos como medicamentos similares
A Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) da Anvisa assinou, em 5 de outubro de 2026, a Nota Técnica (NT) nº 233/2026/SEI/GGMED/DIRE2/ANVISA, que trata da possibilidade de reenquadramento de medicamentos sintéticos análogos a produtos biológicos para a categoria de similares. O documento esclarece os efeitos regulatórios do enquadramento atual desses produtos, registrados como medicamentos novos nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 753, de 28 de setembro de 2022, e propõe um fluxo facultativo para as empresas que queiram mudar de categoria. A mudança de classificação regulatória teria a finalidade de fazer com que o medicamento passe a ser elegível para servir como matriz de procedimento simplificado de registro (“clone”). Segundo a NT, a iniciativa também responde ao número elevado e crescente de questionamentos recebidos pela Gerência-Geral sobre o tema.
Por que esses produtos se enquadram como medicamentos novos
No Brasil, produtos biológicos não podem ser medicamentos de referência. Por isso, um análogo sintético de um peptídeo biológico não consegue, em um primeiro momento, ser registrado como genérico ou similar, e segue a via de medicamento novo (IFA análogo), conforme as definições da RDC nº 948, de 12 de dezembro de 2024. A NT lembra que essa via tem sido usada para análogos sintéticos de peptídeos como a semaglutida, a liraglutida e a teriparatida.
O conjunto de dados desses registros é particular. Em geral, não envolve estudos clínicos e se concentra em demonstrar que o insumo farmacêutico ativo (IFA) tem a mesma estrutura química (primária, secundária, terciária e de ordem superior) e a mesma atividade biológica do comparador biológico. Para peptídeos relativamente complexos, de 20 a 80 aminoácidos, essa demonstração assegura que o análogo sintético é o mesmo peptídeo, organizado no espaço da mesma forma e interagindo com os receptores da mesma maneira.
Intercambialidade e registro simplificado: onde surge o impasse
A intercambialidade é um instituto excepcional no direito sanitário brasileiro e depende de previsão normativa expressa. Um medicamento intercambiável não demonstra apenas ser seguro e eficaz: demonstra as mesmas alegações de eficácia e segurança, nas mesmas condições e para a mesma população. Por isso, dois medicamentos com o mesmo princípio ativo, forma farmacêutica e concentração, mas com estudos clínicos independentes, podem ser seguros e eficazes sem serem necessariamente intercambiáveis entre si. A intercambialidade exige a demonstração do mesmo comportamento farmacocinético, por estudo de biodisponibilidade relativa ou por bioisenção, conforme a forma farmacêutica.
O arcabouço atual prevê intercambialidade entre o medicamento genérico e seu medicamento de referência, e entre o medicamento similar intercambiável (RDC nº 58, de 10 de outubro de 2014) e seu medicamento de referência. Não há previsão para as demais categorias: nem entre produtos biológicos e medicamentos sintéticos, ainda que análogos, nem entre diferentes medicamentos novos.
Esse ponto se conecta ao procedimento simplificado de registro, os chamados “clones”, disciplinado pela RDC nº 954, de 20 de dezembro de 2024. O rito exige uma petição matriz adequada, e um dos critérios para eleger o medicamento matriz (art. 4º, inciso II, alínea b) é que ele seja equivalente terapêutico a um medicamento de referência.
O resultado é um impasse: só um dos análogos sintéticos, o primeiro comercializado, pode constar na Lista de Medicamentos de Referência (LMR) e servir de matriz. Os demais, registrados como medicamentos novos, não podem ser usados como matriz para registros simplificados, o que gera potencial percepção de falta de isonomia e possível limitação na disponibilidade de produtos e na ampla concorrência.
Fundamentação técnica: por que a NT vê particularidades nesses produtos
Para análogos sintéticos de peptídeos, a NT afirma que as demonstrações exigidas para o registro não podem ser consideradas demonstrações de intercambialidade. A razão é que, nesses casos, a principal prova de eficácia e segurança é a identidade estrutural. Além disso, em geral não há estudo de bioequivalência, porque esses produtos são soluções parenterais passíveis de bioisenção.
Outros dois pontos pesam na análise. O primeiro é o perfil de impurezas, que em peptídeos obtidos por síntese química tende a ser muito diferente do de produtos obtidos por métodos biológicos. Solventes residuais seguem os limites do guia ICH Q3C, e impurezas elementares, os do ICH Q3D. Restam as impurezas relacionadas ao peptídeo e os agregados, para os quais a Anvisa usa como referência guias de agências estrangeiras equivalentes, como os guias específicos do FDA para liraglutida e semaglutida. A NT ressalta que diferenças de perfil de impurezas não impedem a intercambialidade, nem mesmo entre medicamentos sintéticos, desde que a segurança de cada impureza esteja dentro de limites aceitos (RDC nº 964/2025 ou guias ICH Q3A e Q3B).
O segundo ponto é o dispositivo aplicador, comum nesses produtos na forma de canetas de autoaplicação. A exatidão de dose, as diferenças na forma de aplicação e os fatores humanos na ativação fazem parte da análise, e a existência de dispositivo, por si só, não impede a intercambialidade se os dispositivos forem comparados e considerados equivalentes em precisão e exatidão de dose.
O fluxo facultativo de reenquadramento
O fluxo se aplica a análogos sintéticos de produtos biológicos que foram ou venham a ser registrados como medicamentos novos, mas não foram inseridos na LMR por conta da inserção anterior de outro produto com o mesmo ativo, concentração e forma farmacêutica, e que tenham interesse em se tornar similares e, portanto, poder gerar clones. A NT o organiza em quatro etapas:
- A empresa detentora do registro avalia a possibilidade e o seu interesse em se tornar medicamento similar intercambiável.
- Havendo interesse, encaminha a manifestação pelo Fale Conosco da Anvisa, direcionada à GGMED e citando a NT.
- A GGMED avalia o pedido e, estando o registro válido e o medicamento de referência devidamente eleito, cria uma petição no processo de reenquadramento do produto. Por ofício, solicita à empresa o estudo de equivalência farmacêutica com o medicamento de referência no prazo de 24 meses (art. 35, § 3º, da RDC 753/2022) e as notificações de alteração de bula e de rotulagem em 30 dias, para que a bula passe a seguir a bula padrão (RDC nº 47/2009) e a rotulagem seja a de medicamento similar, sem alteração de nome comercial ou de número de registro.
- Criada a petição e enviado o ofício, o produto é considerado similar e pode servir de matriz para registro de clones, nos termos da RDC 954/2024, desde que cumpridas as demais disposições da norma.
O fluxo é facultativo, e a manutenção do produto como medicamento novo impede o seu uso como matriz de registro simplificado. A NT ressalta ainda que o fluxo se baseia em normas já vigentes e não altera obrigações existentes, como a exigência de que a bula do medicamento similar esteja integralmente de acordo com a bula padrão e as regras de pós-registro da RDC nº 73/2016.
O que muda na prática e pontos de atenção
Para quem já detém um análogo sintético registrado como medicamento novo e fora da LMR, a decisão é estratégica: permanecer como medicamento novo, sem possibilidade de servir de matriz, ou migrar para a categoria de similar, assumindo o estudo de equivalência farmacêutica em 24 meses, as alterações de bula e de rotulagem em 30 dias e a adequação integral à bula padrão. Para quem pretende registrar clones, a migração de produtos para o status de similar tende a ampliar as opções de matriz, sempre sujeita às demais condições da RDC 954/2024.
Alguns pontos merecem acompanhamento. A NT não detalha as consequências de um eventual não cumprimento do prazo de 24 meses, e o fluxo depende de haver um medicamento de referência devidamente eleito. Vale observar também o contexto de mercado: no Anuário Estatístico do Mercado Farmacêutico 2025 da CMED, os antidiabéticos agonistas de GLP-1 aparecem entre as subclasses com faturamento acima de R$ 1 bilhão, concentradas em apenas três empresas, e a própria NT cita a ampla concorrência como um dos objetivos do fluxo.
Como a Vita pode ajudar
Decidir se vale a pena reenquadrar um produto exige olhar para os aspectos regulatório, técnico e comercial ao mesmo tempo. A Vita atua com estratégia e inteligência regulatória, apoiando as empresas na avaliação do melhor caminho de registro para análogos sintéticos de produtos biológicos, no planejamento do estudo de equivalência farmacêutica e das notificações de bula e rotulagem, na adequação à bula padrão e no planejamento de registros simplificados a partir de uma nova matriz, com gap analysis e gerenciamento do ciclo de vida regulatório. Empresas interessadas em entender como a NT 233/2026 pode afetar seus produtos e projetos podem contar com a Vita.
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