ANVISA atualiza Perguntas e Respostas sobre estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (RDC nº 742/2022)

Em 24 de agosto de 2026, a ANVISA publicou a 6ª edição do documento de Perguntas e Respostas sobre a RDC nº 742/2022, que estabelece os critérios para a condução de estudos de biodisponibilidade relativa/bioequivalência (BD/BE) e estudos farmacocinéticos no Brasil. A atualização, conduzida pela Gerência-Geral de Medicamentos (GGMED) por meio da Coordenação de Equivalência Terapêutica (CETER), revisa um item já existente e inclui duas novas seções ao material.

O papel do documento de Perguntas e Respostas

A RDC nº 742/2022 reúne os critérios técnicos para a demonstração de bioequivalência entre medicamentos genéricos, similares e produtos de referência, estruturada com base no conhecimento científico atualmente disponível e com foco na convergência regulatória internacional. Desde sua publicação, a norma já recebeu ajustes pontuais — como os trazidos pela RDC nº 931/2024 — e é complementada por instruções normativas específicas, entre elas a IN nº 327/2024, sobre o estudo farmacodinâmico para corticoides tópicos dermatológicos. O Perguntas e Respostas funciona como um instrumento vivo de esclarecimento, atualizado sempre que a Agência identifica dúvidas recorrentes do setor regulado na aplicação da norma.

O que muda com a atualização de agosto

O item 3.4.11, sobre a comprovação do estado de equilíbrio em estudos de dose múltipla, foi revisado. O documento detalha as duas metodologias aceitas para essa comprovação — realizada individualmente, por participante e por período: (1) a avaliação da diferença entre três concentrações obtidas imediatamente antes da ingestão da medicação nas três últimas administrações do estudo, que deve ser de, no máximo, ±20% da média dessas três concentrações; ou (2) a avaliação da regressão linear dessas mesmas três concentrações ao longo do tempo, considerando alcançado o estado de equilíbrio quando o intervalo de confiança de 90% para a variação estimada no intervalo de dose estiver contido entre 80% e 125%. 

A atualização também reforça que o efeito da absorção do fármaco em diferentes períodos do dia deve ser considerado — os tempos de avaliação devem corresponder sempre ao mesmo horário do dia, e a área sob a curva (ASC) analisada deve compreender, no mínimo, um intervalo de 24 horas, ainda que o intervalo de dose seja menor.

A nova pergunta 3.6 trata da etapa bioanalítica dos estudos de BD/BE e esclarece que a ausência de amostras coletadas na fase terminal do perfil farmacocinético, em estudos truncados, não implica automaticamente a exclusão dos dados do participante de pesquisa — todas as amostras dos participantes que concluíram a etapa clínica devem ser quantificadas. Quando houver perda de amostras nessa fase, a análise deve ser conduzida considerando tanto a inclusão quanto a exclusão do participante afetado; caso essa comparação resulte em conclusões distintas para o estudo, a empresa deverá apresentar justificativa técnica que fundamente a abordagem adotada, acompanhada da avaliação comparativa dos resultados.

A nova pergunta 3.7 aborda o cálculo do coeficiente de variação (CV) em estudos com medicamentos de alta variabilidade. A ANVISA esclarece que o N considerado para o cálculo do CV deve ser o mesmo N utilizado nos demais parâmetros do estudo de bioequivalência — não sendo possível manter no cálculo do CV participantes que tiveram perdas de dados em um dos períodos do medicamento referência. Segundo o exemplo apresentado pela Agência, se o estudo reunir 60 participantes mas 10 não tiverem dados completos de um dos períodos, o CV e os parâmetros de ASC e Cmax devem ser calculados com base nos 50 participantes remanescentes — já que um N maior tende a resultar em um CV menor, o que poderia levar a uma ampliação indevida do intervalo de aceitação para medicamentos de alta variabilidade.

Impacto prático para o setor regulado

Para os Centros de Bioequivalência e para as empresas patrocinadoras de estudos, as mudanças reforçam a necessidade de rigor metodológico na comprovação do estado de equilíbrio, no tratamento de perdas amostrais na etapa bioanalítica e no cálculo do CV para fármacos de alta variabilidade — pontos que impactam diretamente o desenho do estudo, a robustez estatística dos resultados e, em última instância, a aceitação do dossiê de bioequivalência pela ANVISA. Como recomendação geral, delineamentos que fujam do modelo padrão descrito na RDC nº 742/2022 continuam podendo ser submetidos à análise prévia da CETER, por meio do código de assunto 10608 — Equivalência Terapêutica – Protocolo de Estudo.


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