Nova Regulamentação para Estudos de Estabilidade de Medicamentos e IFAs – RCD 318/2019

No dia 07/11/2019, a ANVISA publicou a Resolução RDC 318/2019, que define os critérios para a realização de estudos de estabilidade de medicamentos e insumos farmacêuticos ativos (IFAs), exceto biológicos, para a avaliação de resultados, e para a elaboração de protocolos e relatórios de estabilidade.

Os estudos de estabilidade dos medicamentos e IFAs a serem comercializados no Brasil devem ser realizados sempre que atos normativos específicos que disponham sobre registro ou alterações pós-registro os exigirem, e também de acordo com os parâmetros definidos pela RDC.

Os parâmetros definidos visam a harmonização com aqueles internacionais, definidos pelo International Council for Harmonisation (ICH). Dessa maneira, espera-se que o desenvolvimento de projetos para medicamentos importados ao Brasil fique facilitado.

São revogadas a Resolução RE 1/2005, a RDC 45/2012,  o item 5.6.3 da RDC 8/2001, a Instrução Normativa 4/2007, e as Orientações de Serviço (OS) 2/2013 e 1/2012.

Confira os pontos mais importantes da nova resolução: 

Condições climáticas e embalagem

As condições climáticas são mantidas como zona IV b. Podem ser aceitas as condições de zona II para produtos que forem destinados a uso hospitalar.

Os estudos devem ser realizados na embalagem destinada à comercialização, inclusive embalagem secundária.

Novos conceitos no Brasil

A RDC traz a definição de aceitação de estudos reduzidos (por agrupamento ou matrização), que devem ser avaliados com os mesmos critérios utilizados para um estudo de modelo completo.

Estudos de acompanhamento

Devem ser realizados, ainda, os estudos de estabilidade de acompanhamento, de acordo com regulamentação de boas práticas de fabricação. Os relatórios devem ser disponibilizados sempre que solicitados pela autoridade sanitária.

Os estudos de estabilidade de acompanhamento devem ser realizados de acordo com protocolo aprovado no registro ou última alteração pós-registro.

Produtos a granel

Os produtos importados e armazenados em granel devem contar com estudos adicionais que garantam a manutenção da qualidade do produto até a embalagem.

Dados Brutos

Para qualquer estudo realizado pela empresa, os dados brutos devem estar arquivados e ser disponibilizados à Autoridade sempre que solicitados.

Apresentação dos estudos

Para regularização de IFAs e registro de medicamentos contendo IFAs inéditos no país, os estudos a ser apresentados devem contar com, pelo menos, 12 meses de resultados de estudos a longo prazo em andamento, acompanhados do relatório completo do estudo acelerado concluído.

Para petições pós-regularização de IFAs, petições de registro de medicamentos contendo IFAs já registrados no país, e petições pós-registro de medicamentos, os estudos a serem apresentados devem contar com, pelo menos, 6 meses de resultados de estudos a longo prazo em andamento, além do relatório completo do estudo acelerado concluído.

É aceitável a apresentação de protocolo de estabilidade somente, caso a regulamentação de pós-registro de medicamentos assim defina.

Responsabilidades do detentor do registro

Além da apresentação de documentação nas submissões à ANVISA, a empresa deve manter em arquivo os protocolos, relatórios e dados brutos para apresentação sob demanda da autoridade sanitária.

Caso haja resultados fora da especificação em estudos já protocolados, o titular deve investigá-los. Caso a investigação seja conclusiva para resultado fora de especificação, ou caso o resultado da investigação seja inconclusivo, a ANVISA deve ser notificada.

Casos especiais

Serão aceitas justificativas para isenção de cumprimento de requisitos definidos na RDC 318/2019, desde que sejam bem fundamentadas.

Podem ser justificados, de acordo com o definido na RDC:

  • A permeabilidade ou não das embalagens, dependendo também da forma do IFA ou medicamento.

  • Os IFAs e medicamentos que necessitem de condições de armazenamento diferentes das dispostas na Resolução serão tratadas caso a caso, desde que sejam asseguradas prazo de validade e condições factíveis.

Estudos específicos

De acordo com cada caso, devem ser realizados estudos adicionais aos de longa duração e acelerados:

  • Pós-reconstituição e/ou diluição, para determinar prazo de validade de medicamentos em uso.

  • Estudos de estabilidade em uso, para medicamentos apresentados em embalagens multi-dose.

  • Estudos de degradação forçada para IFAs e medicamentos (Nota: não revoga a RDC 53/2015).

  • Estudos de fotoestabilidade para IFAs e medicamentos.

Protocolo e relatórios

Ficam definidas as informações mínimas necessárias para a elaboração de protocolo e relatório de estabilidade de IFAs e medicamentos, como, por exemplo, testes necessários e cronogramas e cronograma e métodos de amostragem, seleção de lotes e testes, entre outros.

Prazo de validade provisório

O prazo de validade provisório é determinado a partir do tempo de estudo a longo prazo em andamento, adicionando-se no máximo 12 meses ao último ponto apresentado, com a condição de que o estudo acelerado esteja concluído, considerando-se dados históricos e análise estatística dos dados.

Transitoriedade

Para os medicamentos de notificação simplificada, serão aceitos estudos de estabilidade realizados de acordo com as normas anteriormente vigentes nas seguintes condições:

  • Estudos finalizados antes da publicação da RDC 318/2019 e notificação realizada em 6 meses a partir da sua publicação, ou seja, data máxima para notificação em 06/05/2020.

  • Estudo iniciado antes da vigência da RDC 318/2019 e notificação realizada em no máximo 24 meses a partir do início do estudo de estabilidade, ou seja, no pior caso a data máxima para notificação é em 06/11/2021.

  • Para medicamentos notificados antes da publicação da RDC 318/2019, serão aceitos estudos de estabilidade realizados de acordo com as normas anteriormente vigentes, desde que sejam finalizados dentro de 36 meses após a sua publicação, ou seja, no pior caso concluídos até 06/11/2022.

Para petições de registro e pós-registro de medicamentos e petições de regularização ou mudanças de IFA, serão aceitos estudos de estabilidade realizados de acordo com as normas anteriormente vigentes nas seguintes condições:

  • Para estudos finalizados antes da publicação da RDC 318/2019 e petições protocolizada dentro de 6 meses após a sua publicação, ou seja, data de protocolo máxima até 06/05/2020.

  • Para alterações pós-registro de medicamentos ou mudanças pós-regularização do IFA, com estudo iniciado antes da publicação da RDC 318/2019 e petição protocolizada em até 6 meses após data de vencimento do lote mais antigo do estudo, considerando o prazo de validade aprovado antes da alteração.

  • Para registro de medicamentos e regularização de IFA, estudo iniciado antes da resolução e petição protocolizada em no máximo 24 meses a partir do início do estudo de estabilidade, ou seja, no pior caso data máxima para protocolo do registro em 06/11/2021.

Foi publicado, ainda, o Guia contendo as orientações para a condução dos estudos. Acompanhe com a Vita as próximas publicações.

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