ANVISA – A Evolução do Marco Regulatório de Fitoterápicos no Brasil: Uma Análise Técnica e Estratégica
Em dezembro de 2025, tivemos a conclusão da mais significativa atualização do marco regulatório de fitoterápicos na última década. A publicação da RDC 1004/2025, que dispõe sobre o registro de medicamentos fitoterápicos e de medicamentos tradicionais fitoterápicos pela ANVISA, estabeleceu um novo paradigma para a qualidade de fitoterápicos.
O objetivo central da agência com esta atualização foi harmonizar o controle sanitário de fitoterápicos com os padrões regulatórios internacionais, além de incentivar a indústria local a utilizar a biodiversidade brasileira. O modelo anterior, embora tenha sido essencial para começar a organizar o setor, mantinha amarras técnicas que dificultavam o registro de fitoterápicos em alguns casos. A ANVISA, inclusive, destacou durante todo o processo de revisão que essa foi uma demanda do setor, com o objetivo de facilitar o desenvolvimento destes produtos. É importante ressalatar ainda que, ao mesmo tempo que a nova norma considera as particularidades dos fitoterápicos de forma mais apropriada, movimento de aproximação da norma com requisitos regulatórios de outras classes de medicamentos. Detalhamos os principais pontos a seguir:
- Estrutura normativa: alinhamento à RDC 948/2024 e aproximação aos requisitos para outras classesde medicamentos
A RDC 1004/2025, conforme descrito no próprio texto, é complementar à RDC 948/2024, que passou a ser a norma geral de regularização para todos os medicamentos de uso humano no Brasil. Anteriormente, muitos requisitos para medicamentos sintéticos e semissintéticos não eram aplicáveis a fitoterápicos. A publicação da RDC 1004/2025 e do Guia 85/2025, por sua vez, trazem uma abordagem mais alinhada à RDC 948/2024. Alguns exemplos são a necessidade de avaliação de risco para nitrosaminas e extraíveis e lixiviáveis.
A RDC 1004/2025 traz uma lista mais detalhada de documentos que devem compor o dossiê, de forma mais semelhante ao exigido para outras classes de medicamentos. A lista inclui Relatório Técnico do Produto, Relatório de Desenvolvimento, Relatório de Produção, Relatório de Controle de Qualidade, Relatório de Estudo de Estabilidade, Relatório de Segurança e Eficácia ou Efetividade e Plano de Gerenciamento de Risco.
Outras considerações em relação à estrutura normativa:
– Padronização de processos: a RDC 948/2024 trata de procedimentos regulatórios transversais, como peticionamento, mudanças pós-registro e cancelamentos, alinhando os fitoterápicos à lógica de regularização de medicamentos em geral.
– Agilidade regulatória: as Instruções Normativas publicada em conjunto com a RDC 1004/2025 (IN 410/2025, 411/2025 e 413/2025) agora atuam como instrumentos técnicos dinâmicos, permitindo atualizações científicas mais ágeis sem a necessidade de revisões extensas na resolução principal.
- A mudança central:classificação de extratos
Uma das mudanças mais profundas está na nova classificação técnica e nos critérios de cálculo para os Insumos Farmacêuticos Ativos Vegetais (IFAV). O novo marco regulatório traz a classificação de extratos em três tipos, de modo semelhante ao praticado na Europa. A classificação, inclusive, já havia sido incorporada à Farmacopeia Brasileira previamente à nova norma.
– extratos padronizados: são aqueles rigorosamente ajustados a um teor definido de constituintes com atividade terapêutica conhecida.
Importante: em extratos padronizados, o teor do constituinte ativo é o que determina a quantidade de IFAV a ser pesada na fabricação do lote. No controle de qualidade, teor dos ativos deve ser mantido estritamente dentro da faixa especificada. Esse era basicamente o racional aplicado até o momento, porém, existem poucos extratos padronizados no mercado atualmente.
– extratos quantificados: são ajustados para uma faixa de conteúdo de um ou mais marcadores ativos (que possuem relação com o efeito terapêutico).
– extratos do “tipo outros”: extratos não ajustados a teores específicos, cujos marcadores servem apenas como controle analítico (sem atividade terapêutica conhecida declarada).
Para os extratos quantificados e do tipo outros, a dinâmica muda: é a quantidade física do IFAV que deve se manter em uma faixa fixa. A quantidade de extrato é confirmada e calculada experimentalmente lote a lote com base nos marcadores:
– para os quantificados, a especificação deve exigir limites mínimos e máximos para os marcadores ativos. É permitida a mistura de lotes de IFAV para ajustar esse teor;
– para o tipo outros, define-se, em geral, apenas uma quantidade mínima para o marcador analítico. A mistura de lotes diferentes de IFAV para ajuste de teor não é permitida.
Outro ponto importante é que a RDC 1004/2025 determina que, na utilização de diferentes fabricantes de IFAV, deve ser demonstrada a equivalência entre esses insumos. A forma de demonstrar a equivalência dependo do tipo de extrato. As orientações para realização desta avaliação estão apresentadas no Guia 85/2025. A nova classificação também impacta a declaração da quantidade do conteúdos de extrato, consituintes ativos e marcadores no rótulo e bula dos produtos, conforme detalhado no Guia.
- Mudança terminológica e posicionamento de mercado
A RDC 1004/2025 consolidou a alteração do termo “Produto Tradicional Fitoterápico” (PTF) para “Medicamento Tradicional Fitoterápico” (MTF). Esta mudança é estratégica: ao adoptar o termo “Medicamento”, a ANVISA reforça o caráter terapêutico desses produtos perante o sistema de saúde e o consumidor. Consequentemente, exige-se o mesmo rigor de Boas Práticas de Fabricação (BPF) aplicado aos medicamentos fitoterápicos de registro pleno. Outras definições também foram alteradas, buscando uma maior harmonização com demais órgãos regulatórios mundiais.
- Rigor técnico e segurança
As Instruções Normativas complementam a RDC, trazendo mais clareza quanto às proibições e restrições aplicáveis à composição de fitoterápicos, ao controle de resíduos de agrotóxicos e à lista de espécies vegetais para registro simplificado.
– segurança química: a IN 410/2025 atualiza as listas de espécies que não podem ser utilizadas na composição de medicamentos tradicionais fitoterápicos e as restrições a serem seguidas no registro de medicamentos fitoterápicos e no registro e na notificação de medicamentos tradicionais fitoterápicos.
– controle de agrotóxicos: a IN 411/2025 traz uma lista extensa de substâncias (como glifosato, tebuconazol, etc.) com limites máximos de resíduos permitidos, incentiva o sistema de cultivo orgânico e exige análises laboratoriais de resíduos de agrotóxicos conforme a Farmacopeia Brasileira.
– eliminação de duplicidade: a IN 412/2025 atualizou a lista de espécies para registro simplificado, reduzindo-a para evitar duplicidades com o Formulário Fitoterápico da Farmacopeia Brasileira ou monografias da Agência Europeia de Medicamentos (EMA). Espécies sem prova robusta de segurança ou eficácia foram excluídas desta lista. É importante que as empresas façam uma análise sobre a possibilidade de manter o enquadramento anterior ou a necessidade de alterá-lo de acordo com os novos documentos de referência para registro simplificado.
- Comprovação de segurança e eficácia
O valor do uso tradicional é mantido, mas a legislação agora define com mais clareza quando ele é suficiente e quando deve ser complementado com dados não clínicos ou clínicos.
Medicamentos registrados pela norma antiga que não possuem comprovação de segurança por estudos clínicos/não clínicos, e que não se enquadram como MTF, devem apresentar tais estudos até a primeira renovação após a publicação da norma, sob risco de cancelamento do registro.
Adicionalmente, a ANVISA disponibilizou em seu portal oficial novos documentos técnicos que fundamentam o registro simplificado de medicamentos fitoterápicos, conforme estabelecido pela Instrução Normativa 412/2025. O acervo liberado contempla sete monografias, sete relatórios de avaliação e quatro pareceres de não inclusão, substituindo integralmente as referências da antiga IN 02/2014, e podem ser acessados no link: https://www.gov.br/anvisa/pt-br/setorregulado/regularizacao/medicamentos/fitoterapicos-dinamizados-e-especificos/registro-simplificado-de-fitoterapicos
Enquanto as monografias padronizam as informações essenciais para bulas e rótulos, os relatórios detalham a revisão da literatura técnico-científica que sustenta a segurança e a eficácia desses insumos ativos vegetais. Esta atualização objetiva alinhar o rito de registro brasileiro às práticas da EMA, possibilitando a abertura de novos mercados para os fabricantes nacionais.
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