ANVISA – Proposta de revisão da RDC nº 166/2017: alinhamento internacional dos parâmetros para a validação de métodos analíticos

A validação de procedimentos analíticos integra as etapas de registro e pós-registro de medicamentos, visando assegurar a confiabilidade dos resultados e sustentar evidências técnicas de qualidade.

A Resolução RE nº 899/2003 representou o primeiro marco estruturado para o setor regulado ao introduzir diretrizes para a validação de métodos analíticos e bioanalíticos com caráter orientativo, visando à padronização de conceitos e práticas no Brasil. Posteriormente, a RDC nº 166/2017 consolidou esses requisitos em norma, adotando uma abordagem detalhada ao definir os parâmetros e critérios aplicáveis à validação analítica para IFAs, medicamentos e produtos biológicos. Complementarmente, o Guia nº 10/2017 recomendou modelos e procedimentos de análise estatística para suporte ao cumprimento da referida norma, já facultando a adoção de abordagens alternativas, desde que técnica e cientificamente fundamentados no cumprimento das requisitos regulatórias vigentes.

A experiência adquirida desde a publicação da RDC nº 166/2017 permitiu identificar que determinados requisitos de validação atualmente exigidos não estão alinhados com as diretrizes internacionais. O tema, que integrou as Agendas Regulatórias de 2021-2023, 2024-2025 e 2026-2027, resultou no Voto nº 65/2026/SEI/DIRE5/ANVISA, que aprovou a abertura de uma nova etapa normativa.

Como parte da convergência regulatória internacional, a ANVISA publicou a Consulta Pública nº 1.391, de 25/03/2026, voltada para a revisão da RDC nº 166/2017.  A proposta de minuta da nova RDC estabelece critérios gerais para a validação de procedimentos analíticos, empregados em IFAs, medicamentos e produtos biológicos em testes de liberação e estabilidade.

O principal objetivo da iniciativa é harmonizar e internalizar os requisitos nacionais às diretrizes do International Council for Harmonisation of Technical Requirements for Pharmaceuticals for Human Use (ICH): o ICH Q2(R2) (Validation of Analytical Procedures) e o ICH Q14 (Analytical Procedure Development). Atualmente adotados por diversas autoridades internacionais, esses guias refletem a evolução científica e regulatória do setor, buscando elevar a qualidade das análises, fortalecer a segurança sanitária e conferir maior previsibilidade aos processos de regularização de medicamentos no país.

Além da minuta de RDC, a ANVISA apresentou a proposta de dois guias fundamentados nas diretrizes ICH Q2(R2) e ICH Q14. Embora o conteúdo técnico e científico dos referidos guias seja preservado em sua totalidade, os documentos foram internalizados considerando o arcabouço administrativo e legal vigente no país. Essa adaptação, presente na tradução e nas referências citadas, assegura o necessário enquadramento normativo e orientativo para o cenário nacional:

  • Referências à Lei nº 6.360/1976 e à Lei nº 9.782/1999, que fundamentam a competência da Agência.
  • Terminologias e referências às normas locais para o cenário brasileiro, tais como alterações pós-registro (RDC nº 73/2016) e estudos de degradação forçada (RDC nº 964/2025), garantindo harmonia entre as diferentes regulamentações da própria ANVISA.

As mudanças propostas concentram-se, predominantemente, na forma de planejamento, condução e documentação dos estudos, preservando os parâmetros científicos consolidados. A minuta sinaliza a transição para um modelo regulatório baseado em princípios e em avaliação de risco, resultando em uma norma mais alinhada às diretrizes do ICH. Essa nova abordagem confere maior flexibilidade fundamentada ao setor, ao mesmo tempo em que demanda discussões técnicas mais aprofundadas e justificativas científicas robustas para a definição das estratégias de validação condicionadas ao objetivo do método, à natureza do analito e à técnica analítica empregada.

Nesse contexto de alinhamento ao ICH Q2(R2) e ICH Q14, entre os avanços centrais, destacam-se a possibilidade de adotar estratégias combinadas para exatidão e precisão, o tratamento da robustez como um dado intrínseco ao desenvolvimento e a abertura para discussões sobre a utilização de padrões de trabalho.

A internalização desses guias transcende a execução de uma lista de testes, priorizando a demonstração científica de que o procedimento é adequado à finalidade pretendida, o que permite uma visão holística e uma análise mais assertiva do erro total da metodologia. Nessa perspectiva, a robustez é integrada à fase de desenvolvimento como um elemento essencial da compreensão do método, consolidando-se como um atributo de projeto e não apenas como uma verificação final.

A tabela a seguir sintetiza, de forma comparativa, os requisitos previstos na RDC 166/2017, no texto da nova minuta de RDC e nos Guias ICH Q2 R2 e ICH Q14, evidenciando o movimento de harmonização regulatória em curso.

ItemRDC n° 166/17Consulta Pública nº 1.391, de 25/03/2026ICH Q2R2ICH Q14
Método compendialParâmetros definidos.Estudo de validação parcial.Parâmetros não definidos.Parâmetros não definidos.
Validação parcialNo mínimo precisão, exatidão e seletividade.As características de desempenho devem ser estabelecidas com base em avaliação de risco e nas características específicas do teste.

Características de desempenho: descrição de um parâmetro que, independentemente da tecnologia, garante a qualidade do resultado medido. Normalmente, exatidão, precisão, especificidade/seletividade e intervalo são considerados características de desempenho;

Parâmetros não definidos.Parâmetros não definidos.
Subconjunto de características de desempenho.
Para impurezas considerar o LOQ.Para impurezas considerar o LOQ.Parâmetros não definidos.
Para ensaio limite avaliar a seletividade e o limite de detecção.Para ensaio limite avaliar a seletividade e o limite de detecção.Parâmetros não definidos.
Transferência do métodoParâmetros definidos.Parâmetros não definidos.
Deve ser realizada validação parcial ou completa.
A extensão da validação depende das características de desempenho afetadas pela modificação devendo assegurar que o procedimento analítico continua cumprindo com os requisitos necessários para seu propósito.
Parâmetros não definidos.
Deve ser considerada no contexto de
alterações do ciclo de vida analítico de acordo com o ICH Q14 (revalidação parcial ou total e/ou análise comparativa de amostras representativas). Aceita justificativas para não realizar testes adicionais.
Os atributos do procedimento analítico são avaliados e os critérios são atendidos após a alteração; E/ou os resultados são comparáveis.
– Revalidação parcial ou total das características de desempenho do procedimento analítico; E/ou
– Análise comparativa de amostras representativas e materiais de referência; Ou
– Justificativa para não realizar experimentos de transferência adicionais.
Documentação/Dados brutosCálculos, Estatística; Seletividade;
Descrição.
Não menciona.Menciona sem especificar.Não menciona.
Adequabilidade do SistemaRealizar a verificação de sistema a cada corrida analítica.Parte integrante dos procedimentos analíticos, geralmente estabelecidos na fase de seu desenvolvimento e são objeto de análise pela Anvisa.Parte integrante dos procedimentos analíticos, geralmente é estabelecido durante a etapa de desenvolvimento como uma verificação regular do desempenho do procedimento analítico.As relações de controle são estabelecidas por meio de conhecimento prévio (princípios gerais da técnica) e durante o desenvolvimento do procedimento.
Substâncias Químicas Substância Química de Referência Farmacopeica (SQF)Uso permitido na validação analítica.Materiais de referência ou outros materiais devidamente caracterizados, com identidade, pureza ou quaisquer outras características necessárias documentadas, devem ser utilizados nos estudos de validaçãoOs materiais de referência podem incluir substâncias químicas de referência nacionais/internacionais, substâncias químicas de referência farmacopeicas ou substâncias químicas de referência primários/secundários internos.Os materiais de referência podem incluir substâncias químicas de referência nacionais/internacionais, substâncias químicas de referência farmacopeicas ou substâncias químicas de referência primários/secundários internos.
Substância Química de Referência Caracterizada (SQC)Uso permitido na validação analítica, mediante relatório de caracterização.
Substância Química de Trabalho (SQT)Uso permitido na rotina laboratorial.
Não é admitida a utilização de SQT para fins de validação de método analítico.
Não menciona.
LinearidadeNúmero de réplicas em cada concentração3 réplicasNão menciona.Não menciona.Não menciona.
Avaliação da signficância da regressãoSim.Não menciona.Menciona sem especificar.Não menciona.
Avaliação do coeficiente de correlação0,990Não menciona.Menciona sem especificar.Não menciona.
Análise de resíduosSim, homocedásticos.Não menciona.Menciona sem especificar.Não menciona.
Gráfico de resposta x ConcentraçãoSim.Não menciona.Sim.Não menciona.
Significância estatísticaSim – 5%.Não menciona.Menciona sem especificar.Não menciona.
Faixa de trabalhoModeloFaixa linearO intervalo é a faixa entre o resultado mais baixo e o mais elevado em que o procedimento analítico tem um nível adequado de precisão, exatidão e resposta.Corresponde ao nível mais baixo e ao mais alto do atributo de
qualidade a ser medido para o qual o procedimento analítico fornece resultados confiáveis.
Intervalo declarado para o qual as características de exatidão e precisão requeridas estão demonstradas.
Teor80% – 120%Não menciona.80% – 120%
ImpurezasLOQ – 120%Não menciona.LOQ – 120%
Uniformidade de Conteúdo70% – 130%Não menciona.70% – 130%
Dissolução-20% da menor concentração esperada a +20%    da maior concentração esperada a partir do perfil de dissolução.Não menciona.Liberação imediata:
 – 1 ponto: Q – 45% da menor dosagem a 130% do teor declarado para
a maior dosagem;
– Vários pontos: Limite inferior do intervalo reportável ou LOQ a 130% do teor declarado para a maior dosagem.Liberação modificada: Limite inferior do intervalo reportável ou LOQ a  130% do teor declarado para a maior dosagem.
Efeito MatrizPresente.Menciona sobre a interferência da matriz na avaliação da seletividade/especificidade sem especificar.Menciona sobre a interferência da matriz na avaliação da seletividade/especificidade sem especificar.Menciona sobre a interferência da matriz na avaliação da seletividade/especificidade sem especificar.
Amostra de fortificaçãoPara impurezas desconhecidas,
a amostra deve ser avaliada utilizando a
resposta do ativo.
Não menciona.Não menciona.Não menciona.
Precisão intermediáriaRealizar conforme repetibilidade por
outro analista, em dia diferente.
Não menciona.Prevê avaliação de diferentes condições.Os fatores a serem considerados devem incluir fontes potenciais de variabilidade, por exemplo, dias diferentes, condições ambientais diferentes, analistas diferentes e equipamentos diferentes.
Exatidão Calcular o DPR e a recuperaçãoNão menciona.– Percentual médio de recuperação;
– Intervalo de confiança adequado de 100 (1-α) %.
Os critérios de aceitação são determinados considerando a finalidade da medição.
RobustezMesmo critérios de aceitação da exatidão.A robustez é testada por variações deliberadas dos parâmetros do procedimento analítico e faz parte dos dados de desenvolvimento, devendo ser disponibilizada mediante pedido da ANVISA.Deve ser considerada durante a fase de desenvolvimento e depende do tipo de procedimento
em estudo. A avaliação pode ser apresentada como parte dos dados de desenvolvimento, em uma abordagem caso a caso, ou deve ser disponibilizada mediante pedido.
Devem ser estudados os parâmetros suscetíveis de influenciar o desempenho do procedimento durante o período de utilização previsto.

Essa convergência internacional caminha em paralelo à proposta de implementação do eCTD (Electronic Common Technical Document), promovendo modernização e visão estratégica não apenas na forma de submissão de dossiês, mas na própria estruturação dos dados de validação analítica.

Ao alinhar os requisitos nacionais aos padrões globais, busca-se reduzir particularidades locais e facilitar a avaliação de informações técnicas em outros países, assegurando que as estratégias adotadas sejam amparadas por racionais técnica e cientificamente embasados. Esse alinhamento favorece o reconhecimento dos dados analíticos por outras autoridades sanitárias e fortalece a inserção do Brasil em um ambiente regulatório global mais previsível e harmonizado.

A Consulta Pública estará aberta para contribuições de 03/04/2026 a 01/06/2026 (60 dias). Se a sua empresa precisa de ajudar para entender o impacto das mudanças entre em contato conosco.  

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